Artigo
Diploma De Médico.
Diploma de médico e não Bacharel em Medicina
13/10/2014 as 15:21 h Vasco Vasconcelos
Enquanto a OAB está dificultando o acesso de milhares e bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) em seus quadros, quero louvar a feliz iniciativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem) que estão exigindo do MEC e das faculdades de medicina de todo o país, no sentido de utilizar apenas o termo “diploma de médico” e não "bacharel em medicina" nos documentos que atestam a conclusão da graduação de medicina.Trata-se de reivindicação pertinente que irá facilitar o reconhecimento no exterior, em face das dificuldade em obter equivalência de diplomas em outros países, quando tais profissionais tentam frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio. Isso porque as instituições exigem uma tradução juramentada dos certificados e, em muitas nações, não existe o termo “bacharel em medicina”. Através do Memorando Conjunto nº03/2014 - SESu/SERES/MEC, de 06/10/2014 assinado pela Secretaria de Educação Superior-Substituta e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do MEC, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, informa que: (...) “As universidades têm autonomia para adotar a denominação que preferirem. No âmbito do MEC, não há discussão sobre o uso dessas denominações.(...) “Cabe a à universidade, no exercício de sua autonomia, decidir se o diploma será emitido com a denominação de “Bacharel em Medicina” ou de “Médico”. Há que se reconhecer, no entanto, que a denominação de “Médico” é a mais usada tradicionalmente e a que conta com consolidado reconhecimento social” (...) “As denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes: os diplomas emitidos com essas nomenclaturas têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional. Considerando o grande alcance e relevância social dessa iniciativa, assim como as denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes, também as denominações “Advogado” e Bacharel em Direito “, têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional, que seja estendida pelo MEC, tal decisão, a todos os bacharéis em direito (advogados), formados em Faculdade de Direito devidamente reconhecidas pelo Estado (MEC), com o aval da OAB, aptos para o exercício da advocacia cujos diplomas deverão ser expedidos com a nova nomenclatura (Diploma de Advogado) A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo” Isso significa de imediato, um grande alívio nos bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados) escravos da OAB, aflitos desempregados, não obstante, tais advogados, irão ficar livres da exploração da extorsão das altas taxas do caça-níqueis Exame da OAB, R$ 200 e Da indústria de cursinhos, lembrando que a grande maioria dos advogados inscritos nos quadros da OAB, não submeteu ao caça-níquei$ da OAB. VendeM-se dificuldades para colher facilidades. Como é sabido no passado somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento de os governos Lula e FHC e Dilma, aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 1240 faculdades de direito, doravante filhos de trabalhador rural, guardador de carros, filhos de prostitutas, filhos de catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados. Mas os mercenários da OAB continuam achando isso um absurdo: Como pode o país ter mais faculdades de direito, mais bibliotecas jurídicas, do que cracolândias? E assim com medo da concorrência, uma maneira de impedir o acesso de filhos de pessoas humildes nos quadros da OAB e assim instituíram, pasme, o grande estorvo, o caça-níqueis Exame de Ordem. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão), no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. “In casu” peço “vênia” para mencionar o ponto de vista do nobre professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil comentou: "A Ordem dos Advogados, só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito." Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover". Está insculpido no art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? A resposta censurada pela mídia irresponsável e omitida pelos Ministros do STF, quando desproveram o (RE 603.583), no está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de Advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. De acordo com o art. 48 da LDB “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ora nobres colegas juristas se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Destarte Senhor Ministro da Educação, Vossa Excelência, tem a obrigação de defender os cursos jurídicos reconhecidos pelo Estado (MEC), bem como como os diplomas chancelados pelo seu Ministério MEC, e a inserção dos advogados recém formados no mercado de trabalho, cabendo a OAB a fiscalização dos profissionais inscritos nos seu quadros, caso contrário entregue oficialmente as chaves dessa Pasta para os mercenários da OAB. Por fim na qualidade de escritor, jurista e defensor dos direitos humanos, usando do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, objetivando facilitar a vida dos cidadãos portadores de diplomas de nível superior reconhecidos pelo Ministério da Educação, que doravante o pleito das entidades médicas acima explicitadas, seja deferido, e em respeito ao princípio da igualdade, torna-se imperioso e urgente, o Ministério da Educação, editar norma que seja estendida às demais profissões obrigando as Universidades e demais instituições de ensino superior reconhecidas pelo Estado (MEC) substituir as nomenclaturas: de Bacharel em Medicina, Bacharel em Direito, Bacharel em Psicologia e doravante constar o nome da profissão: Diploma de Médico, Diploma de Advogado, Diploma de Psicólogo (...). Quem forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro; em psicologia, é psicólogo; em administração, é administrador, (...) em direito, é sim advogado, podendo chegar a magistratura outras carreiras de Estado via concurso público ou via listas de apadrinhados da elite (Quinto Constitucional). Por ultimo lembro que a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Vasco Vasconcelos Escritor e jurista e-mail:[email protected]
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