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Amanda Carvalho A metafísica imanente da vontade do filósofo Schopenhauer, afirma que o mundo empírico existe para subjetividade apenas como forma de representação, pois o mundo é visto a partir do sujeito cognoscente que manifesta sua vontade. Ou seja, a vontade tem primazia sobre a razão, pois o corpo tem vontade. Logo, a razão é constituída de vontade e o sujeito constantemente conduzido pela vontade. Dessa forma, ao tratar sobre justiça o filósofo da vontade afirmará que há três tipos de justiça: a justiça eterna, à justiça como virtude e a justiça temporal. Assim, a justiça eterna independe das instituições humanas, pois reside na essência do mundo, na coisa-em-si e para ser compreendida deve-se adotar uma perspectiva transcendental. Tendo, portanto, um caráter metafísico, visto que não considera as vontades particulares do indivíduo e, ainda que o homem não é capaz dessa justiça eterna, pois não é capaz de ver além dos fenômenos. Já, na justiça como virtude o indivíduo abdicaria em parte de seu egoísmo, isto é, da sua vontade particular, mantendo-a nos limites da sua esfera de afirmação sem transgredir na esfera de afirmação de vontade de outrem. Pontua-se, ainda que quem age de forma justa – utilizando-se da justiça como virtude – não precisaria ser coagido a agira de determinada, pois seria capaz de respeitar as fronteiras éticas que media o justo e o injusto, através da compaixão, mesmo não existindo uma instância superior reguladora – o Estado. No que diz respeito, a justiça temporal o filósofo da vontade parte do egoísmo - para explicar esse tipo de justiça – que seria a forma de entender a luta contínua entre os indivíduos, a guerra de todos contra todos. Porém, o egoísmo é um ímpeto para existência e para o bem estar como uma afirmação de vontade de vida. Vê-se, então que o egoísmo faz com que os indivíduos anteponham sua existência e bem-estar a todo o resto – é possível observar influências hobbesianas na filosofia de Schopenhauer - porém, o egoísmo não é algo moralmente mal, mas sim uma conduta mora indiferente, uma vez que o indivíduo quer conservar-se, nas melhores condições possíveis e para isso persegue os fins necessários. Logo, sua afirmação de vontade entra em conflito com a de outrem sendo necessário o Estado regulando os comportamentos humanos.
Desse modo, emerge a relação entre egoísmo e injustiça, o estado de natureza chega a uma vida insuportável, pois há uma guerra de todos contra todos e homem nesse estado não seria mal. Uma vez que tenta se auto conservar, que para Schopenhauer haveria uma colisão de afirmação de vontade entre os indivíduos. “Ora, na medida em que a Vontade expõe aquela AUTOAFIRMAÇÃO do próprio corpo em inumeráveis indivíduos, um ao lado do outro, essa autoafirmação, em virtude do egoísmo inerente a todos, vai muito facilmente além de si mesma até a NEGAÇÃO da mesma Vontade que aparece em outro indivíduo” (MVR, §62, P. 429). No entanto, Hobbes e Schopenhauer irão divergir, pois o primeiro afirmará que a natureza do homem em certo contexto determina sua situação de miséria e conflito, enquanto para o segundo o próprio homem determina sua situação de miséria e conflito, porque esse é sua essência. Então, quem sofre a injustiça tem a esfera de afirmação do corpo invadida que pode ocorrer por meio da violência – em que se é obrigado a seguir uma vontade estranha à própria por coação – ou pela astúcia – em que se segue uma vontade estranha por motivação, o indivíduo é ludibriado – o segundo emana na mentira onde há um falseamento do conhecimento, pois o individuo acredita estar seguindo suas vontades próprias. Entretanto, ao definir justiça o filósofo da vontade parte da negação do conceito de injustiça, por isso agir de forma justiça é não afeta a vontade do outro. Observa-se, em Sofre os Fundamentos da Moral que o filósofo da vontade, menciona Grotius ao definir justo e injusto, manifesta “injusto é o que afasta à natureza da sociedade dos seres dotados de razão”, isto é, injusto é aquilo que atenta aos limites do outro.
Assim, a partir desses conceitos o filósofo delineia sobre o direito, pois a ação de defender-se de uma injustiça - de imposição de vontade exterior, a do próprio indivíduo – ao ser justificado torna-se direito, por exemplo, a legítima defesa, o direito de auto conservação, isto é, o direito de empregar violência sem praticar injustiça. Para tal, manifesta Schopenhauer: “a palavra direito nada significa mais aqui do que aquilo que é justo. Isto, num sentido mais negativo que afirmativo, de modo que o direito transparece como aquilo que não é injusto”. No que se refere, a origem e finalidade do Estado vai partir da premissa de que o abandono da ação egoísta no plano individual possibilita a obtenção de vantagens maiores. Abdicar de um egoísmo menor para um egoísmo maior, um egoísmo coletivo. Posto assim, o Estado atua como um contrato social ou lei, que por meio da linguagem, a razão consegue estabelecer o conjunto de dispositivos institucionais ou normativos para impedir atos injustos, dando segurança ao indivíduo. Portanto, a razão faz com que os indivíduos abandonem seu prazer de praticar injustiça, discernindo o meio mais eficaz para superar o estado de natureza, para isso o Estado surge de um cálculo de utilidade elaborado pela razão, protegendo e tutelando seus interesses. Vê-se, então que o contrato é celebrado como uma estratégia de egoísmo coletivo para garantir a preservação da vontade no mundo fenomênico, no mundo como representação, uma vez que não se pode esperar uma conduta moralmente justa do próximo – pois, o contrário não seria necessário a existência de uma instância coercitiva para manter a ordem. Logo, o Estado é viver no seio do egoísmo coletivo. Referências Durante, Felipe dos Santos. Virtude, direito, moralidade e justiça em Schopenhauer. Campinas, SP , 2012. SCHOPENHAUER, A. O Mundo como Vontade e como Representação. 1º Tomo; Tradução, apresentação, notas e índices de Jair Barboza. São Paulo: Editora UNESP, 2005. _______. Sobre o Fundamento da Moral. Tradução Maria Lúcia Mello Oliveira Cacciola. São Paulo: Martins Fontes, 2001.