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Privatização De Estatal: Como Acontece Esse Processo?
PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL: COMO ACONTECE ESSE PROCESSO?
Plataforma da Petrobras, estatal brasileira, no Rio de Janeiro (Foto: Tânia Rêgo | Agência Brasil)
Desde que assumiu a presidência, Michel Temer demonstrou sua intenção de privatizar empresas e projetos que antes eram comandados pelo governo. Agora o país possui um novo presidente, mas os planos de Bolsonaro também não são tão diferentes de Temer.
Afinal, o que é uma estatal? Se ela pertence ao país, ela pode ser vendida? E como funciona o processo para a privatização de estatal? O Politize! vai te explicar tudo neste texto.
MAS AFINAL, O QUE É UMA EMPRESA ESTATAL?
De forma simplificada, estatais são empresas controladas parcial ou totalmente pelo Estado. Tais companhias pertencem ao país – e, portanto, ao povo –, podendo ser controladas por qualquer um dos três níveis de governo e qualquer formato de parceria entre eles.
Uma estatal pode ser classificada de duas maneiras: sociedade de economia mista ou empresa pública. No caso das estatais de economia mista, o governo é dono da maior parte do capital da empresa. Ou seja, o Estado tem a maior parte das ações dessa empresa. Já o restante do capital é vendido a pessoas físicas ou a outras iniciativas privadas por meio de ações na bolsa de valores. Dessa forma, o Estado garante certo poder sobre as decisões da empresa em questão. Um exemplo de sociedade de economia mista é a Petrobras.
Já as empresas públicas são aquelas exclusivamente administradas pelo governo. Ou seja, todo o dinheiro investido nessas companhias vêm da arrecadação de impostos e dos valores conseguidos pela prestação de serviços que tais instituições realizam. Um exemplo de empresa pública é os Correios.
E O QUE SIGNIFICA PRIVATIZAÇÃO?
A privatização de estatal acontece quando ela é vendida para a iniciativa privada. Isso ocorre muitas vezes porque a empresa não está mais gerando lucro ou por estar enfrentando crises financeiras. Tal venda geralmente é realizada por meio de leilões públicos.
Além de “privatização de estatal”, outro termo com o qual você pode encontrar é “desestatização”. Essas duas palavras têm basicamente o mesmo significado, sendo “desestatização” utilizada nas leis que determinam as regras para a privatização de estatal. A Lei 9.491 de 1997, por exemplo, define desestatização como:
§ 1º Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
Ou seja, quando o Estado abre mão dos seus poderes decisórios em relação aos cargos de administradores das estatais e também sobre projetos que a empresa realiza.
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
Quando o setor privado passa a realizar serviços “pela União”. Como se o Estado contratasse empresas para executarem algumas funções.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
Seria a venda, ou até mesmo doação, de móveis e imóveis pertencentes ao Estado, desde que sejam respeitados os princípios da mencionada lei.
Essa mesma lei ainda estipula que podem ser objetos de estatização tanto empresas, instituições financeiras e serviços públicos controlados pelo Estado, quanto bens e imóveis de propriedade da União.
GOVERNO TEMER E A POLÍTICA DE PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL
Logo que assumiu o posto de presidente, Temer declarou ter a intenção de privatizar empresas e projetos estatais, como aeroportos, rodovias e portos. A Casa da Moeda e a Eletrobras foram outras instituições que entraram na mira.
O presidente Michel Temer confirma o nome de Ivan Monteiro para ser recomendado como presidente efetivo da Petrobras (Foto: Wilson Dias | Agência Brasil )
O processo de privatização de estatal
A Lei nº 9.491 de 1997 define o processo que leva à privatização de estatal. Essa lei alterou procedimentos estabelecidos pelo Programa Nacional de Desestatização (PND), fundado no governo Collor por meio da Lei nº 8.031 de 1990. Adiante, explicaremos o que significa cada um dos sete itens do artigo 4º da lei, que dispõe sobre como são executadas as desestatizações.
I – alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
A “alienação” nada mais é que a venda das ações da estatal para a iniciativa privada. Essa alienação pode ser total, majoritária ou minoritária. As duas primeiras constituem casos efetivos de privatização de estatal, pois o controle da empresa passa para a iniciativa privada. Quando a alienação éminoritária, a administração da empresa é mantida sob o controle do Estado – que permanece dono da maior parte (mais de 50%) das ações.
II – abertura de capital;
Significa que a empresa vende parte de suas ações para o público. A abertura de capital é o primeiro passo para que as ações da estatal deixem de ser controladas apenas pelo governo. Assim, as ações da empresa passam a ser negociadas na bolsa de valores, onde qualquer pessoa ou empresa pode comprar ou vender essas ações. O Estado pode abrir o capital de forma a vender a maior ou a menor parte das suas ações. Também é possível a venda de 100% dessas ações, conforme citado no item anterior.
São várias as estatais que têm capital aberto – como o Banco do Brasil, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal, todas com sua ações em negociação na B³ (bolsa de valores brasileira).
III – aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
O aumento de capital é feito por meio da venda de novos pacotes de ações da empresa. Aqui, o Estado deve renunciar ao direito de preferência para comprar tais ações, o que colocaria o governo como “primeiro na fila” de interessados na compra dos mencionados pacotes. Isso ocorre justamente para que entidades privadas possam injetar dinheiro e assim aumentar o capital social da empresa. Trata-se de uma técnica que foi utilizada pela COPEL, estatal do Paraná de energia elétrica.
IV – alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
É uma modalidade de venda e aluguel das propriedades das empresas para recolher mais recursos. Um exemplo seria a Petrobras vender uma plataforma de petróleo ou alugar um de seus prédios para uma instituição privada.
V – dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
É o ato de desfazer empresas de capital misto – aquelas parcialmente públicas e parcialmente privadas. Isso ocorre por meio da venda das ações que pertencem ao Estado. É como se a “parte estatal” da empresa virasse privada.
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
A concessão e a permissão são a simples transferência – temporária – do direito de exploração de algum serviço ou obra pública. Essa transferência é dada por meio de licitação e contrato de adesão feita por uma entidade privada.
A diferença entre uma e outra é muito pequena e o próprio mundo jurídico encontra dificuldades para distinguí-las. Porém, considera-se que a concessão gera um nível de vinculação mais profundo entre o Estado e a empresa privada do que a permissão.
VII – aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.
Aforamento é a aquisição permanente dos direitos de posse e uso de terras de propriedade pública. Ocorre quando não há interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob domínio total do Estado. O chamado “aforamento” só é possível quando as terras não são essenciais para preservação ambiental.
A entidade pública também tem o direito de cobrar o foro, que é um valor que qualquer foreiro – aquele que adquiriu as terras – deve à entidade pública. Seria como um “aluguel” da propriedade. A remição de foro acontece quando a entidade pública abre mão de cobrar tal valor do foreiro.
A cessão e concessão dos direitos de uso seguem um caminho semelhante, mas podem ser feitas a título gratuito ou oneroso (doação ou venda). A alienação mediante venda de bens imóveis é a simples venda de imóveis da união.
O ex-presidente e atual senador Fernando Collor participa de conferência sobre o Processo Político no 8º Fórum Mundial da Água, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães (Foto: José Cruz | Agência Brasil)
OBSTÁCULOS NO CAMINHO DA PRIVATIZAÇÃO
Apesar de falar amplamente do seu projeto de desestatização, o governo Temer enfrenta algumas dificuldades para concretizar seus planos. Entre os motivos que tornam a privatização de estatal um processo complicado estão a grande burocracia brasileira e as pressões exercidas por alguns grupos políticos. Esses grupos têm interesse em manter cargos nas estatais e assim continuar exercendo influência nas decisões de tais empresas. A questão da instabilidade política no Brasil e a perda de credibilidade internacional também não ajudam a atrair capital privado. A própria Operação Lava Jato atua, de certa forma, como um “repelente” para investimentos, já que acentua a instabilidade política do país.
Outro fator que atrapalha os objetivos de privatização de estatal de Temer é chamado o risco de questionamento jurídico. Esse questionamento pode surgir por uma incompatibilidade da iniciativa de privatização com a Constituição, que prevê como dever da União fornecer determinados serviços. Dessa forma, a tentativa de vender parte de uma estatal, ou até mesmo ela por completo, pode ser interpretada como inconstitucional, o que complica o já longo processo de desestatização. Assim, grupos privados não se mostram altamente interessados em iniciar um processo de negociação que pode demorar muitos anos para ser concluído.
LEI DAS ESTATAIS
Além da política de privatizações, o governo Temer criou a Lei nº 13.303 de 2016. Conhecida como Lei das Estatais, essa norma estipula que até 2026 as empresas estatais terão que ter 25% das suas ações em circulação no mercado. Tanto empresas públicas quanto sociedades mistas estão sujeitas a essas regras. Algumas estatais bem conhecidas pela população brasileira se destacam no debate sobre a lei, como o Banco do Brasil, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a Casa da Moeda. A normativa ainda impõe regras mais rígidas para a realização de licitações e compras, assim como para a nomeação de membros do conselho administrativo, diretores e presidentes das estatais.
Como mencionado no início deste texto, as estatais pertencem ao país e, consequentemente, ao povo. Por isso a discussão sobre privatizar ou não é tão importante. Afinal, os políticos estão negociando bens públicos e os cidadãos têm de estar inseridos nesse debate. Portanto, busque se informar e tenha certeza que o Politize! te ajuda nessa missão.
Publicado em 05 de setembro de 2018. Última atualização em 08 de março de 2019.
Pâmela Morais
Assessora de conteúdo no Politize! e graduanda de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Quer ajudar a tornar um tema tido como polêmico e muito complicado em algo do dia a dia, como a política deve ser!
CONCESSÕES: O QUE SÃO E COMO FUNCIONAM
Foto: Juliane Maguetas Colombo/ Flickr
Privatização e concessão são termos que servem como combustível para grandes discussões, principalmente em épocas de eleição. “Tal candidato vai privatizou tudo!”, ouvimos recorrentemente. “Mas é só uma concessão”, justificam outros. Afinal, o que são concessões e quais as diferenças entre concessão e privatização?
O QUE É UMA CONCESSÃO?
Uma concessão ocorre quando o governo (seja ele municipal, estadual ou federal) transfere a um terceiro (normalmente uma empresa privada) o direito de realizar e explorar algo que normalmente seria de sua responsabilidade.
Por exemplo: ogoverno estadual realiza a concessão de uma rodovia para uma empresa privada.
A partir do momento em que a concessão é realizada, a responsabilidade pela manutenção da rodovia, obras e outras melhorias (acordadas previamente em um “Contrato de Concessão”), além de quaisquer outros serviços necessários para o perfeito funcionamento da rodovia, passam a ser da empresa privada, a “concessionária”).
Por outro lado, as receitas obtidas pela exploração econômica do objeto da concessão (no caso de uma rodovia, a principal fonte de receita seriam os pedágios), passam a ser de direito da concessionária.
As disposições legais sobre o regime de concessão podem ser encontradas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Elaboração do autor.
MAS AFINAL, QUAIS OS BENEFÍCIOS DE UMA CONCESSÃO?
Assim como a privatização, a concessão geralmente tem como um dos principais objetivos melhorar a qualidade do serviço prestado, beneficiando assim os consumidores finais (a população em geral). A necessidade de uma concessão costuma ocorrer quando o governo não possui recursos financeiros e/ou capacidade técnica para prestar o serviço com qualidade e realizar as melhorias necessárias.
Tanto as obrigações quanto os direitos da concessionária são regulados por contrato e estabelecidos previamente ao início da concessão. Assim, os dois lados se sentem mais seguros: por um lado, o governo estabelece em contrato quais as responsabilidades da empresa concessionária (inclusive obras de melhoria a serem feitas); por outro lado, a empresa concessionária tem a garantia de que a concessão terá um prazo mínimo e de que poderá cobrar pelos seus serviços preços suficientes para que ela tenha um retorno satisfatório sobre seus investimentos.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRIVATIZAÇÕES E CONCESSÕES?
Em privatizações, ocorre uma venda definitiva, enquanto em concessões ocorre uma transferência temporária de um direito de exploração.
Para que esta diferença fique mais clara, pense novamente no exemplo da concessão de uma rodovia. A concessionária, mesmo passando a ser a responsável pela gestão da rodovia, provavelmente terá restrições de preços máximos a serem cobrados (imagine se a concessionária fosse livre para cobrar o que quisesse!). Além disso, caso as obrigações estabelecidas em contrato (por exemplo, obras de melhoria) não sejam cumpridas, a concessão pode ser revogada.
Desta forma, diferentemente das privatizações, em concessões o governo não perde totalmente o controle sobre o objeto da concessão. Além disso, o governo continua a ser o proprietário de fato dos ativos concedidos, como aeroportos e empresas públicas.
Este vídeo, elaborado pelo canal do Palácio do Planalto no Youtube, explica as diferenças mais importantes entre concessão e privatização:
Fonte:
https://www.youtube.com/watch?v=pulFf_5FMwE
O QUE PODE SER OBJETO DE UMA CONCESSÃO?
Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil
Os mais diversos serviços podem ser objetos de concessões. Podemos destacar entre os mais comuns:
- Rodovias;
- Ferrovias;
- Serviços de Saneamento (coleta de lixo, esgoto, distribuição de água encanada);
- Aeroportos;
- Portos;
- Exploração de petróleo.
Mas atenção!
Alguns fatores devem ser objeto de muita cautela por parte do governo ao realizar uma concessões, como os termos e condições (para evitar abusos), a idoneidade da concessionária, sua capacidade técnica e financeira, entre outros.
Muitas vezes, o serviço que é objeto de uma concessão constitui um monopólio. Pense novamente no exemplo da rodovia: não é permitido que outra empresa simplesmente construa uma nova rodovia (com o mesmo trajeto) para concorrer com a rodovia que foi objeto da concessão!
Portanto, caso as regras não sejam muito bem estabelecidas em contrato, previamente à concessão, muitos abusos podem ocorrer (prestação de serviços de má qualidade, cobranças abusivas, etc.), resultando em uma perda para a população!
Publicado em 17 de outubro de 2016. Última atualização em 15 de março de 2017.
Fernando Mancini
Administrador de Empresas pela Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP), trabalhador do mercado financeiro e grande entusiasta da disseminação de conteúdo gratuito e de qualidade na internet como meio de empoderamento social.
Fonte:
https://www.politize.com.br/concessoes-o-que-sao-e-como-funcionam/