Aguarde, carregando...

X

Fale Conosco:

Aguarde, enviando contato!

Artigo

Territórios E Direitos Dos Povos Indígenas
31/08/2020 Priscila Germosgeschi

 

Territórios e direitos dos povos indígenas

Manuela Carneiro da CunhaSônia Barbosa Magalhães e Cristina Adams

19 Ago 2020 (24 Ago 13h38)

Marcos legais do país reconhecem direitos originários dos povos indígenas a seus territórios, mas brechas são abertas para negá-los

O descompasso entre a legislação e brechas introduzidas para poder burlá-la são uma constante na política indigenista até nossos dias. Desde o período colonial, a legislação afirmou a liberdade dos indígenas e seus direitos originários sobre as suas terras. No entanto, várias brechas legais e estratagemas permitiram amiúde a escravização dessas populações bem como a apropriação de seus territórios.

No século 19, o incentivo a aldeamentos e a possibilidade de, além do Governo Imperial, as províncias também legislarem sobre a política indigenista, resultaram grande esbulho das terras indígenas, sobretudo no Nordeste e Sudeste do Brasil. Em 1906, a responsabilidade da política indigenista voltou a ser exclusivamente da União. A partir de 1934, todas as Constituições do país reconheceram os direitos dos indígenas a suas terras. Mas foi a Constituição Federal de 1988, após um período violento de espoliação de territórios na Amazônia, que explicitou com mais força a importância do indigenato como base dos títulos sobre as terras. Assim, desde 1988, os direitos dos indígenas sobre seus territórios são reconhecidos como originários, ou seja, anteriores ao próprio Estado. O Estado não os outorga, mas a Constituição confere ao Estado a obrigação de reconhecê-los, protegê-los e terminar a demarcação e homologação de suas terras até 1993.

Nesse tempo, novamente subterfúgios têm sido usados para retirar direitos de povos indígenas removidos de seus territórios pela força, sobretudo no Centro-Oeste. A partir de 2019, no governo de Jair Bolsonaro, invasões de garimpeiros, madeireiros e grileiros se intensificaram em terras indígenas. Normativa recente da Funai, flagrantemente inconstitucional, está agora permitindo certificação de invasões de terras indígenas. Conflitos de terras e violência têm recrudescido.

Apresentamos aqui um histórico dos principais marcos legais desde 1680, a partir de levantamento realizado para o Projeto P/BIO (CNPq 421752/2017-3) - Diagnóstico Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais no Brasil: contribuições para a biodiversidade, ameaças e políticas públicas (no prelo).

1680

O alvará de 1º de abril declarou: “Os gentios... são senhores de suas fazendas [nos aldeamentos] como o são no sertão, sem lhes poderem ser tomadas... nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras [de aldeamentos], ainda que estejam dadas em sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos índios, primários e naturais senhores delas [...]”. O alvará será citado e renovado em 1755 e 1758.

1686

O Regimento das Missões, decretado por Pedro II, Rei de Portugal, garantiu aos indígenas o direito de se recusar a sair de suas terras. Aldeamentos para “civilização dos índios”, nesse contexto, foram feitos dentro das terras originais dos índios.

1755

lei pombalina sobre os indígenas determinou que “[os índios têm] inteiro domínio e pacífica posse das terras [...] para gozarem delas per si e todos os seus herdeiros”.

1758

O Diretório Pombalino do Maranhão e Grão-Pará estabeleceu que o direito dos índios nas povoações elevadas a vilas prevalece sobre o de outros moradores, os índios “são os primários e naturais senhores das mesmas terras”.

1822

Em 17 de julho, o regime de sesmaria no Brasil foi extinto.

1833

Cumulativamente com o governo imperial, as províncias passaram a legislar sobre os indígenas, o que deu início a um longo período de esbulho (retirada forçada) de terras originais.

1850

A Lei das Terras n.601 determinou que as terras indígenas não são devolutas nem precisam de legitimação. Escreve João Mendes Jr.: “As terras possuídas por hordas selvagens estáveis não são consideradas devolutas... [são] originariamente reservadas de devolução nos expressos termos do Alvará de 1 de Abril de 1680, que as reserva até na concessão de sesmarias; não há (neste caso) posse a legitimar, há domínio a reconhecer...”. A mesma Lei das Terras recomenda que se reservem terras para aldeamentos com o propósito da “civilização dos índios”.

1854

O decreto 1.318 de 30 de janeiro regulamentou a Lei de Terras aprovada em 1850. O texto define, em seus artigos 72 e 75, que os indígenas têm escolha de não sair de suas terras, sendo os aldeamentos instalados em seus territórios originais. As terras dos aldeamentos instalados fora dos territórios tradicionais foram garantidas e consideradas inalienáveis, destinadas à posse exclusiva dos indígenas, que receberiam títulos de propriedade quando “assim o permitir seu estado de civilização”.

1855

Legislação garante que indígenas que habitam aldeamentos extintos passam a ser proprietários de suas posses. A medida foi reiterada pelo menos em 1857 e 1870.

1887

Os aldeamentos extintos passam às Províncias.

1889

No início da República, os Estados poderão legislar e deverão promover a catequese e civilização dos indígenas.

1906

A lei n. 1.606 de 2 de dezembro definiu que só a União é responsável pela política indigenista. A área ficou na alçada do recém criado Ministério da Agricultura.

1908

Pela primeira vez, o Brasil foi acusado internacionalmente de genocídio pelas chacinas de indígenas, por ocasião da ocupação de colonos alemães na região Sul.

1910

O decreto 8.072, aprovado no governo Nilo Peçanha, criou o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais, em 1918 renomeado Serviço de Proteção aos Índios, e prescreve em seu artigo 2, parágrafo 12: “[deve-se] promover, sempre que for possível, [...] a restituição dos terrenos que tenham sido usurpados [aos índios]”. O SPI passaria em 1930 do Ministério da Agricultura para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, iria em 1934 para o Ministério da Guerra e voltaria para a pasta da Agricultura em 1939. Ali ficaria até sua extinção, em 1967.

1934

A Constituição Federal determinou, no artigo 129, que “será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”.

1936

O decreto 736 define no artigo 3 que o Serviço de Proteção aos Índios é incumbido de “impedir que as terras habitadas pelos silvícolas sejam tratadas como se devolutas fossem, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir, reconhecer e legalizar a posse dos índios”.

1937

A nova Constituição no artigo 154 não diferiu substancialmente do documento de 1934 no tema indígena.

1946

A Constituição recém aprovada definiu que a União legisla sobre “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”. Seu conteúdo é também semelhante ao da carta de 1934.

1967

Início do governo militar Artur da Costa e Silva

A Constituição recém aprovada definiu que a União legisla sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional” (artigo 8) e que as terras ocupadas por eles são patrimônio da União (artigo 14). O domínio ou propriedade das terras indígenas passou a ser do Estado, enquanto a posse e usufruto exclusivos continuaram a ser dos indígenas. A lei n. 5.371 extinguiu o Serviço de Proteção aos Índios após um escândalo de corrupção e de crimes contra indígenas revelados pelo chamado Relatório Figueiredo e criou a Funai (Fundação Nacional do Índio) na alçada do Ministério do Interior. A pasta é a mesma que liderou a ocupação da Amazônia a partir de 1970, quando muitos povos indígenas foram forçosamente contatados e desalojados de seus territórios.

1969

Início do governo militar Emílio Garrastazu Médici

emenda constitucional 1, artigos 4 e 8 reiteram 1967. Definiu que: “as terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis” e reconheceu-lhes o direito ao usufruto exclusivo de suas riquezas naturais. O artigo 198 determinou também a nulidade e extinção de efeitos jurídicos que tivessem “por objeto o domínio, a posse ou a ocupação” das terras indígenas, sem direito a indenização para os ocupantes.

1973

Estatuto do Índio (lei n. 6.001) estabeleceu as regras para demarcação de terras indígenas, determinando que deveriam ser administrativamente demarcadas até 1978.

1974

Início do governo militar Ernesto Geisel

1976

O decreto n. 76.999 determinou que os encaminhamentos de demarcação ficassem nas mãos do Poder Executivo, levando a arbítrios.

1979

Início do governo militar João Figueiredo

1983

O decreto n. 88.118 definiu que a delimitação de terras indígenas é responsabilidade da Funai e o decreto homologatório é emitido pelo presidente da República.

1985

Início do governo civil José Sarney

1987

O decreto n. 94.945 criou procedimentos especiais para as terras indígenas situadas na faixa de fronteira.

1988

A Constituição Federal, em vigor até hoje, no capítulo VIII- Dos Índios, artigo 231, reconheceu aos indígenas seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As terras indígenas, segundo o texto, são aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar de seus ocupantes e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Indígenas têm a posse e usufruto exclusivo dessas terras, que são inalienáveis, e não podem ser removidos dali senão em casos de riscos excepcionais — devendo retornar assim que cesse o risco, de acordo com o texto. Nas disposições transitórias, consta que a União deveria concluir a demarcação de todas as terras indígenas até 1993.

1989

Publicada a Convenção n. 169 sobre os Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho. Hoje, essa é a principal convenção internacional que diz respeito aos povos indígenas. O texto diz que povos indígenas devem ser consultados em iniciativas e projetos que dizem respeito a suas terras.

1990

Início do governo Fernando Collor de Melo

A Funai passou para a alçada do Ministério da Justiça.

1991

O decreto n. 22 alterou o decreto 94.945, de 1987, e adaptou o procedimento de demarcação de terras indígenas ao texto da Constituição Federal. Antes, as regras de demarcação não estabeleciam a consulta prévia ou o possível protagonismo do povo no processo, mantendo a iniciativa exclusivamente nos órgãos federais.

1992

Início do governo Itamar Franco

Convenção da Diversidade Biológica foi assinada no Rio de Janeiro. O texto realça conhecimentos tradicionais de povos indígenas e tradicionais e sua participação nos benefícios.

1995

Início do governo Fernando Henrique Cardoso

1996

O decreto n. 1.775 alterou o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. A Funai tem o poder de demarcar terras indígenas; impossibilidade de autodemarcação, excessiva burocracia, reconceituação de terra indígena.

2003

Início do governo Luís Inácio Lula da Silva

2007

Foi aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que reconhece e afirma os direitos fundamentais universais desses povos, no âmbito de suas próprias culturas, tradições e instituições.

2011

Início do governo Dilma Rousseff

2012

O decreto n. 7.747 de 5 de junho de 2012 instituiu a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).

A portaria n. 303 da Advocacia-Geral da União visou impedir que novas demarcações de terras indígenas fossem feitas e, especialmente, que fossem ampliadas áreas anteriormente mal demarcadas.

2016

Início do governo Michel Temer

Foi aprovada a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas da Organização dos Estados Americanos.

2017

O parecer n. 001 da Advocacia-Geral da União reestabeleceu a eficácia da portaria n. 303/AGU e vedou a ampliação das terras indígenas já demarcadas. Instituiu também o chamado marco temporal, segundo o qual indígenas que não estavam de posse de suas terras em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, perdem seus direitos sobre essas terras.

2018

A nota técnica n. 2 da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre o parecer da AGU de 2017 concluiu que há “manifesta nulidade do parecer normativo” e que o “governo brasileiro se utiliza de artifícios para sonegar os direitos dos índios aos seus territórios”.

2019

Início do governo Jair Bolsonaro

A medida provisória 870, em 1º de janeiro, transferiu a competência de demarcação de terras indígenas da Funai para o Ministério da Agricultura. O Congresso determinou, depois, que as demarcações permanecessem no Ministério da Justiça.

2020

O parecer n.1 da Advocacia-Geral da União que instituiu o “marco temporal” foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal por decisão do ministro Edson Fachin.

A instrução normativa n. 9 da Funai de 22 de abril de 2020 eximiu a União de suas responsabilidades para com terras indígenas ainda não homologadas e as excluiu do Sistema de Gestão Fundiária, órgão do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que passou a poder certificar propriedades privadas dentro dos limites de terras indígenas ainda não homologadas, estimulando invasões.

 

Fonte: https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2020/Territ%C3%B3rios-e-direitos-dos-povos-ind%C3%ADgenas

Tags



Posso Ajudar?

Este website utiliza cookies próprios e de terceiros a fim de personalizar o conteúdo, melhorar a experiência do usuário, fornecer funções de mídias sociais e analisar o tráfego.
Para continuar navegando você deve concordar com nossa Política de Privacidade.

Sim, eu aceito.